Câmara amplia prazo de prisão temporária para 15 dias e altera regras sobre flagrante e tornozeleira eletrônica
Por: Redação | Foto: Reprodução/Ricardo Wolffenbüttel
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) o Projeto de Lei 4333/25, que altera pontos do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. A principal mudança é a ampliação do prazo da prisão temporária, que passa de 5 para 15 dias. O texto segue para análise do Senado.
Entre as novidades está a definição de prazos para decisões judiciais em casos de descumprimento da tornozeleira eletrônica. Se o preso violar as regras do monitoramento, o juiz terá até 24 horas para decidir sobre a regressão de regime, após manifestação do Ministério Público e da defesa.
Já em casos de crime doloso, falta grave ou descumprimento de multa por condenado em regime aberto, o prazo para decisão judicial será de 48 horas após comunicação do Ministério Público ou da polícia. Hoje, a legislação não estabelece tempo limite para essas decisões.
Outra mudança amplia as hipóteses de prisão em flagrante. Além das situações já previstas, será considerado flagrante quando o suspeito for localizado logo após ser identificado como autor de crime doloso cometido com violência ou grave ameaça, desde que existam provas objetivas e risco concreto de fuga.
Também houve aumento do prazo para conclusão de inquéritos quando o investigado estiver preso em flagrante ou preventivamente, passando de 10 para 15 dias.
O texto ainda determina que os atos registrados durante audiências de custódia sejam documentados e anexados ao processo, podendo ser utilizados na investigação.
A proposta foi apresentada pelo deputado Yury do Paredão (MDB-CE) e relatada pelo Delegado Fabio Costa (PP-AL). Durante o debate em plenário, parlamentares da base governista defenderam o endurecimento das regras como forma de fortalecer o combate ao crime organizado e agilizar prisões. Já opositores levantaram preocupações sobre possíveis riscos de autoincriminação e excesso de poder policial, especialmente em relação às novas hipóteses de flagrante e ao uso das informações da audiência de custódia.

